Uma vez atendidas às cláusulas previstas no contrato de Concessão de Direito Real de Uso, com Opção de Compra e desde que cumpridas as demais exigências do Programa, será expedido, por requerimento do beneficiário, o competente Atestado de Implantação Provisório.
Para emissão do atestado de implantação provisório será necessária a apresentação da seguinte documentação: a) Requerimento à SDE solicitando o Atestado de Implantação Provisório; b) cópias de notas fiscais, emitidas pela empresa beneficiada, no endereço incentivado (mínimo de duas); c) licença de funcionamento em vigência, no endereço incentivado; d) alvará de construção ou carta de habite-se expedido pela Administração Regional; e) relação de máquinas e equipamentos em efetivo funcionamento; f) declaração informando o total despendido na construção do empreendimento; g) CNPJ vigente no endereço incentivado; h) DIF/DF vigente no endereço incentivado; i) certidão de regularidade do FGTS – CRF; j) certidão negativa de débito – CND, emitida pelo Instituto Nacional da Seguridade Social – INSS; k) certidão de quitação de tributos e contribuições federais – DRF, emitida pela Secretaria da Receita Federal; l) certidão negativa de débitos do GDF; m) alteração contratual caracterizando a mudança da empresa para o endereço incentivado e demais posteriores à assinatura do Contrato de Concessão de Direito Real de Uso com Opção de Compra junto a TERRACAP, se houver;n) comprovação da geração de empregos: GFIP’s (GRF) e SEFIP’s (relação de Trabalhadores) com autenticação bancária que comprove o pagamento, demonstrando o total de empregos gerados e a gerar.
Decorridos 06 (seis) meses da emissão do Atestado de Implantação Provisório, o interessado poderá requerer a emissão do Atestado de Implantação Definitivo, que o habilitará a firmar, com a TERRACAP, a escritura pública de promessa de compra e venda, desde que cumpridas às demais exigências do Programa.
Para emissão do atestado de implantação definitivo será necessária à apresentação da seguinte documentação (art. 4° da Portaria n° 68/2010 – SDE): a) Requerimento à SDE solicitando o Atestado de Implantação Definitivo; b) cópias de notas fiscais dos últimos 06 (seis) meses, no endereço incentivado; c) licença de funcionamento em vigência, no endereço incentivado; d) certidão de regularidade do FGTS – CRF; e) certidão negativa de débito – CND, emitida pelo Instituto Nacional da Seguridade Social – INSS; f) certidão de quitação de tributos e contribuições federais – DRF, emitida pela Secretaria da Receita Federal; g) certidão negativa de débitos do GDF; h) comprovação da manutenção de empregos: GFIP’s (GRF) e SEFIP’s (relação de Trabalhadores) com autenticação bancária que comprove o pagamento, dos últimos 06 (seis) meses, comprovando o total de empregos gerados e a gerar; i) todas as alterações contratuais realizadas após a assinatura do Contrato de Concessão de Direito Real de Uso com Opção de Compra junto a TERRACAP, salvo as já entregues.
Na hipótese de cumprimento de todas as exigências previstas, sem que tenha sido solicitado o Atestado de Implantação Provisório, poderá ser requerido, de imediato, o Atestado de Implantação Definitivo . A empresa poderá solicitar a emissão do Atestado de Implantação Definitivo, de imediato, nos casos em que esteja em pleno funcionamento por no mínimo 06 (seis) meses, comprovado pela apresentação da seguinte documentação (art. 5° da Portaria n° 68/2010 – SDE): a) Requerimento, à SDE, solicitando o Atestado de Implantação Definitivo; b) cópias de notas fiscais dos últimos 06 (seis) meses, emitidas no endereço incentivado; c) licença de funcionamento em vigência, no endereço incentivado; d) alvará de construção ou carta de habite-se expedido pela Administração Regional; e) relação de máquinas e equipamentos em efetivo funcionamento; f) declaração informando o custo dispendido na construção do empreendimento; g) CNPJ, em vigência, no endereço incentivado; h) DIF/DF, em vigência, no endereço incentivado; i) certidão de regularidade do FGTS – CRF; j) certidão negativa de Débito – CND, emitida pelo Instituto Nacional da Seguridade Social – INSS; k) certidão de quitação de tributos e contribuições federais – DRF, emitida pela Secretaria da Receita Federal; l) certidão negativa de débitos do GDF; m) alteração contratual caracterizando a mudança da empresa para o endereço incentivado e demais posteriores à assinatura do Contrato de Concessão de Direito Real de Uso com Opção de Compra junto à Terracap, se houver; n) GFIP’s (GRF) e SEFIP’s (Relação de Trabalhadores), dos últimos 06 (seis) meses com autenticação bancária que comprove o pagamento das mesmas, comprovando o total de empregos gerados e a gerar.
O beneficiário poderá exercer a Opção de Compra até a data de vigência do respectivo contrato, desde que tenha implantado o empreendimento na forma do projeto aprovado, entretanto o percentual de desconto a ser concedido será reduzido de acordo com os prazos e percentuais dispostos no Contrato.