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A Concessão de Direito Real de Uso poderá ser gratuita nos casos em que a entidade religiosa ou a entidade de assistência social comprovar que, no imóvel concedido, presta ou prestará serviços, execute programas ou projetos de atenção, de forma gratuita, continuada, permanente e planejada, às crianças, aos adolescentes, aos idosos, às pessoas com deficiência, aos dependentes químicos ou às pessoas que comprovadamente vivam em situações de risco.

O pedido de Concessão de Direito Real de Uso gratuito deverá ser apresentado acompanhado de Plano de Ação, que será encaminhado pela DEHAB à Secretaria de Estado que tenha atribuição na área de sua atuação, que apreciará o Plano de Ação proposto como contrapartida pela gratuidade financeira da concessão de direito real de uso.

Caberá à Secretaria de Estado, que apreciará o Plano de Ação proposto, emitir parecer para a TERRACAP, opinando:
I - pelo seu acolhimento;
II - por diligência destinada ao aprimoramento do Plano de Trabalho; ou
III - por sua rejeição.

A entidade religiosa ou entidade de assistência social deverá apresentar anualmente à TERRACAP parecer, expedido pela Secretaria de Estado competente, atestando a continuidade da execução das atividades propostas no respectivo Plano de Ação.


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