APRESENTAÇÃO
A LGPD - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018) veio para dar mais privacidade, proteção e participação no tratamento de dados pessoais, garantindo aos titulares que seus dados sejam utilizados de forma transparente e segura. Ela foi publicada em agosto de 2018, entrando em vigor em setembro de 2020. As sanções administrativas impostas passaram a valer somente a partir de agosto de 2021.
Essa Lei veio também para mudar a forma como as empresas deverão cuidar dos dados pessoais coletados nas suas atividades, trazendo obrigações para si e direitos para o titular dos dados.
Este Programa de Governança em Privacidade - PGP estabelece as diretrizes para adequação da Terracap quanto ao disposto na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) e demais regulamentos de privacidade e proteção de dados pessoais.
O Programa de Governança em Privacidade - PGP é dinâmico e as ações contempladas necessitam de atualizações permanentes, devendo ser revisto e atualizado sempre que necessário para adequar- se às determinações da Terracap, da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e dos órgãos de controle interno e externo, bem como para melhor esclarecer algum trecho específico, ou diante de eventuais atualizações legislativas ou de novos entendimentos sobre a matéria.
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES DO PROGRAMA
Art. 1º O Programa de Governança em Privacidade da Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal – Terracap define diretrizes para a gestão da segurança do tratamento dos dados pessoais, nos meios físicos e digitais, em tratamentos manuais ou automatizados, com o propósito de proteger a privacidade de todos os titulares de dados pessoais tratados pela empresa, disciplinando as políticas e as boas práticas sobre privacidade e proteção de dados pessoais, alinhando-se ao Programa de Governança Corporativa da Terracap e terá os seguintes objetivos:
Art. 2º O posicionamento da Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal – Terracap, acerca da privacidade e da proteção dos dados pessoais, é pautado na relação de confiança com os titulares dos dados pessoais por meio de uma atuação transparente e no fiel cumprimento aos princípios determinados pela Lei Geral de Proteção de Dados.
Art. 3º A Terracap é considerada Controladora, nos termos do art. 4º do Decreto Distrital nº 42.036, de 27 de abril de 2021.
Art. 4º O Operador é a pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do Controlador.
Art. 5º O Registro das Operações de Atividade de Tratamento de Dados Pessoais e Inventário de Dados Pessoais deve ser orientado por processos e serviços, tendo como base os valores da Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal – Terracap e como referência os princípios e orientações da LGPD.
Art. 6º A Terracap criará o Comitê de Proteção em Privacidade de Dados Pessoais – CPRID, a ser composto pelo Encarregado Setorial (titular e suplente) pela proteção de dados pessoais e representantes das Diretorias e Presidência da empresa.
Art. 7º As adequações dos processos, subprocessos, procedimentos e dos sistemas que dão suporte são de responsabilidade das áreas que tratam de dados pessoais e podem contar com o apoio técnico do Encarregado Setorial, do Comitê de Proteção em Privacidade de Dados - CPRID, da Ouvidoria, da COJUR - Coordenação jurídica, da COINT – Controladoria interna e da Assessoria de Informática - ASINF.
Art. 8º A proposta de novos processos de negócios, novos regulamentos, procedimentos ou sistemas deve adotar condutas relacionadas à privacidade e proteção de dados desde a sua concepção, devendo ser submetida ao Comitê de Proteção em Privacidade de Dados – CPRID, para verificação de conformidade nos casos em que a área proponente identificar o tratamento de dados pessoais.
Art. 9º Os incidentes de segurança relacionados à violação de privacidade ou que gerem danos aos titulares de dados devem ser encaminhados ao Comitê de Proteção em Privacidade de Dados Pessoais - CPRID, que tomará as providências em conjunto com a Assessoria de Informática - ASINF, obedecendo ao protocolo do plano de respostas a incidentes de segurança da Terracap.
Art. 10. As revisões de processos de negócio e sistemas envolvendo dados pessoais devem considerar o nível de risco registrado no Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais - RIPD, sendo este um dos elementos a serem considerados na definição de prioridades na alocação de recursos de segurança da informação.
Art. 11. Os processos e documentos físicos, inclusive os arquivados, e os processos eletrônicos, sempre que analisados, devem ser atualizados quanto aos níveis de acesso em que se encontram, nos casos de desarquivamento ou reabertura por solicitação da área interessada ou para atendimento de pedido de acesso, vistas e/ou cópias, realizados pelos interessados, para que atendam à Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de acesso à Informação - LAI), a Lei Distrital nº 4.990 de 12 de dezembro de 2012 (Lei de acesso à Informação - LAI) e a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD).
Art. 12. Os sistemas em desuso devem ser analisados para adequação à LGPD apenas nos casos em que houver solicitação de compartilhamento de base de dados, na qual estejam contidos dados pessoais.
Art. 13. O compartilhamento de dados pessoais entre o Controlador e os Operadores deverão estar documentados no Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais (RIPD).
CAPÍTULO II
DO PROGRAMA DE GOVERNANÇA EM PRIVACIDADE
Art. 14. O Programa de Governança em Privacidade da Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal – Terracap norteará suas ações no sentido de permitir melhoria do nível de maturidade e de conformidade à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
Art. 15. São etapas do Programa de Governança em Privacidade - PGP a serem implementadas pelo Comitê de Proteção em Privacidade de Dados Pessoais – CPRID:
§ 1º As etapas estabelecidas nos incisos I ao III do caput sãos constituídas de marcos, que não exigem sua execução de forma sequencial, podendo as etapas ocorrerem inclusive simultaneamente.
§ 2º Os projetos, normativos internos, entre outras ações, são aqueles definidos no Plano de Ação, para alcance dos resultados esperados no Programa.
Seção I
Da Etapa de iniciação e Planejamento
Art. 16. A etapa de iniciação e planejamento busca compreender as primeiras informações e os dados importantes que devem ser conhecidos, sendo constituída pelos seguintes marcos:
Art. 17. No alinhamento de expectativas com a alta gestão, devem ser analisadas e priorizadas as ações mais urgentes para adequação à LGPD.
Art. 18. Para levantamento dos contratos relacionados a dados pessoais, deve ser realizado o mapeamento dos contratos que coletam, transferem e processam dados pessoais.
Subseção I
Do Registro das Operações de Atividade de Tratamento de Dados Pessoais e Inventário de Dados Pessoais
Art. 19. O Registro das Operações de Atividade de Tratamento de Dados Pessoais e Inventário de Dados Pessoais deve ser realizado nos processos de negócios e sistemas para contemplar informações relacionadas ao cumprimento da LGPD, incluindo campos específicos para classificação dos dados, informações para facilitar a elaboração de Relatórios de Impacto à Proteção de Dados Pessoais - RIPD, informações sobre compartilhamento de dados pessoais com terceiros e retenção e descarte de dados pessoais, incluindo a tabela de temporalidade dos dados e demais informações necessárias.
Seção II
Da Etapa de Execução
Art. 20. A etapa de Execução busca promover o gerenciamento de direitos individuais, o consentimento, quando necessário, e a redução de responsabilidade por violação, sendo constituída pelos seguintes marcos:
Art. 21. Será estabelecida Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais, com a finalidade de estabelecer diretrizes para a proteção dos dados pessoais no âmbito interno e externo.
Art. 22. O Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais (RIPD) deve descrever os processos de tratamento de dados pessoais que podem gerar riscos às liberdades civis e aos direitos fundamentais, bem como medidas, salvaguardas e mecanismos de mitigação de risco.
Da Comunicação com os Titulares dos Dados
Art. 23. A Terracap deve dispor, em seu site, no mínimo, das seguintes informações:
Art. 24. A Terracap, para garantir o exercício dos direitos dos titulares, recepciona o Procedimento Operacional Padrão - POP, estabelecido pela Ouvidoria Geral do Distrito Federal, por meio da Circular n.º 6/2021 - CGDF/OGDF, devendo os canais de atendimento estar preparados para receber, realizar a triagem e responder consultas e reclamações dos titulares de dados, nos termos da LGPD.
Art. 25. Todos os sistemas e aplicativos acessados por usuários externos e que contenham dados pessoais devem disponibilizar Termos de Uso e Política de Privacidade para conhecimento do usuário.
Art. 26. Todos os editais publicados para venda de imóveis em licitação pública, regularização fundiária por venda direta ou editais de compras e serviços deverão dispor de cláusulas de orientação ao titular sobre as hipóteses legais de tratamento de dados e princípios elencados na LGPD.
Art. 27. As orientações dispostas neste Programa deverão ser seguidas pelos empregados, bem como quanto ao contido na Cartilha de adequação da Terracap à LGPD – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.
Art. 28. Em caso de ocorrência de incidente de segurança em privacidade que possa acarretar risco ou dano relevante ao titular, tal fato deverá ser comunicado, nos prazos orientados pela Lei e pela ANPD – Autoridade Nacional de Proteção de Dados, na forma do protocolo estabelecido no plano de respostas a incidentes de segurança da Terracap.
Art. 29. O Programa de Governança em Privacidade deverá ser atualizado e divulgado periodicamente para conhecimento dos empregados e titulares de dados pessoais sobre as regras de boas práticas e de governança utilizadas pela empresa.
Subseção II
Da Segurança da Informação
Art. 30. A utilização de medidas técnicas e administrativas que aprimorem a segurança, a privacidade e a proteção dos dados pessoais deve ser pautada preferencialmente pela avaliação de risco.
Art. 31. A Segurança da Informação e das Comunicações é definida pela Política de Segurança da Informação na Terracap – POSIC.
Art. 32. Compete aos Operadores:
Seção III
Da Etapa de Monitoramento
Art. 33. A etapa de monitoramento busca acompanhar a conformidade da Terracap à LGPD, por meio de atividades de coleta, análise de informações, elaboração de relatórios e apresentações de resultados e é constituída pelos seguintes marcos:
Art. 34. O monitoramento e a divulgação dos resultados do Programa, interna e externamente, devem ser realizados pelo Comitê de Proteção em Privacidade de Dados Pessoais – CPRID.
Art. 35. O plano de respostas a incidentes de segurança da Terracap será estabelecido em normativo próprio, contendo o protocolo a ser seguido em caso de ocorrência de violação ou incidente de segurança em privacidade que possa acarretar risco ou dano relevante ao titular.
CAPÍTULO III
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 36. O Conselho de Administração da Terracap – CONAD deliberará sobre as diretrizes estratégicas da governança de privacidade e proteção de dados pessoais.
Art. 37. O Operador responde solidariamente com o Controlador pelos danos causados pelo tratamento de dados pessoais quando descumprir as obrigações da legislação de proteção de dados ou quando não tiver seguido as instruções da Terracap quanto à utilização dos dados pessoais compartilhados.
Art. 38. O Presidente da Terracap designará o Encarregado Setorial pela proteção de dados pessoais.
Art. 39. Compete ao Encarregado Setorial pela proteção de dados pessoais da Terracap:
Art. 40. É responsabilidade do empregado da Terracap utilizar os dados do titular apenas para os fins específicos, podendo ser responsabilizado em um processo administrativo disciplinar quando de sua ação ou omissão que prejudicar a proteção de dados pessoais na empresa.
Art. 41. Compete ao Comitê de Proteção em Privacidade de Dados Pessoais – CPRID:
CAPÍTULO IV
DA ATUALIZAÇÃO E VIGÊNCIA
Art. 42. O Programa de Governança em Privacidade da Terracap deve ser contínuo e constantemente monitorado pelo Comitê de Proteção em Privacidade de Dados Pessoais – CPRID, devendo ser atualizado sempre que necessário, considerando, no mínimo, os resultados e informações constantes de relatórios, resultados dos Indicadores de Performance, da Gestão de Incidentes, entre outros.
Art. 43. O Programa de Governança em Privacidade deve ser implementado por todas as unidades organizacionais, de acordo com as instruções estabelecidas nos documentos de privacidade e orientação do Comitê de Proteção em Privacidade de Dados Pessoais – CPRID. Art. 44. O Cronograma de implementação do Programa será elaborado pelo Comitê de Proteção em Privacidade de Dados Pessoais – CPRID de forma a contemplar responsabilidades e prazos e ser elemento de prestação de contas.
Art. 45. Este Programa entra em vigor na data de sua aprovação pelo CONAD.
REFERÊNCIAS E NORMAS RELACIONADAS
COMPOSIÇÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA TERRACAP
Espedito Henrique de Souza Júnior
Presidente - Representante do Distrito Federal
Izidio Santos Júnior
Conselheiro - Representante do Distrito Federal
Raphael Vianna de Menezes
Ney Ferraz Júnior
Arthur Cezar da Silva Junior
Aliendres Souto Sousa
Conselheiro - Representante dos Empregados
Mauro Benedito de Santana Filho
Conselheiro - Representante da União
Jônathas Assunção Salvador Nery de Castro
Erick Moura de Medeiros
Ricardo Soriano de Alencar